Constituição portuguesa de 1822/Título IV:Do poder executivo do Rei

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CAPITULO I

DA AUTORIDADE, JURAMENTO, E INVIOLABILIDADE DO REI

ARTIGO 121o

A autoridade do Rei provém da Nação, e é indivisível e inalienável.

ARTIGO 122o

Esta autoridade geralmente consiste em fazer executar as leis; expedir os decretos, instruções, e regulamentos adequados a esse fim; e prover a tudo o que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição. Os ditos decretos, instruções, e regulamentos serão passados em nome do Rei.

ARTIGO 123o

Especialmente competem ao Rei as atribuições seguintes:

I. Sancionar e promulgar as leis (art. 110 e 113):

II. Nomear e demitir livremente os Secretários de Estado:

III. Nomear os Magistrados, precedendo proposta do Conselho de Estado feita na conformidade da lei:

IV. Prover segundo a lei todos os mais empregos civis que não forem electivos, e bem assim os militares:

V. Apresentar para os bispados, precedendo proposta tripla do Conselho de Estado. Apresentar para os benefícios eclesiásticos de padroado Real curados ou não curados, precedendo concurso e exame público perante os Prelados diocesanos:

VI. Nomear os comandantes da força armada de terra e mar, e empregá-la como entender que melhor convém ao serviço público: Porém quando perigar a liberdade da Nação e o sistema constitucional, poderão as Cortes fazer estas nomeações. Em tempo de paz não haverá comandante em chefe do exército nem da armada:

VII. Nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos, ouvido o Conselho de Estado; e os Cônsules sem dependência de o ouvir:

VIII. Dirigir as negociações políticas e comerciais com as nações estrangeiras:

IX. Conceder cartas de naturalização, e privilégios exclusivos a favor da indústria, em conformidade das leis:

X. Conceder títulos, honras, e distinções em recompensa de serviços, na conformidade das leis. Quanto a remunerações pecuniárias, que pela mesma causa entender se devam conferir, somente o fará com anterior aprovação das Cortes; fazendo-lhes para esse fim apresentar na primeira sessão de cada ano uma lista motivada:

XI. Perdoar ou minorar as penas aos delinquentes na conformidade das leis:

XII. Conceder ou negar o seu beneplácito aos decretos dos Concílios, letras pontifícias, e quaisquer outras constituições eclesiásticas; precedendo aprovação das Cortes, se contiverem disposições gerais; e ouvindo o Conselho de Estado, se versarem sobre negócios de interesse particular, que não forem contenciosos; pois quando o forem, os remeterá ao conhecimento e decisão do Supremo Tribunal de Justiça:

XIII. Declarar a guerra, e fazer a paz; dando às Cortes conta dos motivos que para isso teve:

XIV. Fazer tratados de aliança ofensiva ou defensiva, de subsídios, e de comércio, com dependência da aprovação das Cortes (art. 103 n.º vi):

XV. Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelas Cortes aos diversos ramos da administração pública.

ARTIGO 124o

O Rei não pode:

I. Impedir as eleições dos Deputados; opor-se à reunião das Cortes; prorrogá-las, dissolvê-las, ou protestar contra as suas decisões:

II. Impor tributos, contribuições, ou fintas:

III. Suspender Magistrados, salvo nos termos do art. 197:

IV. Mandar prender cidadão algum, excepto:

1.0 quando o exigir a segurança do Estado, devendo então ser o preso entregue dentro de quarenta e oito horas ao Juiz competente:
2.0 quando as Cortes houverem suspendido as formalidades judiciais (art. 211):

V. Alienar porção alguma do território Português:

VI. Comandar força armada.

ARTIGO 125o

O Rei não pode sem consentimento das Cortes:

I. Abdicar a Coroa:

II. Sair do reino de Portugal e Algarve; e se o fizer, se entenderá que a abdica; bem como se, havendo saído com licença das Cortes, a exceder quanto ao tempo ou lugar, e não regressar ao reino sendo chamado. A presente disposição é aplicável ao sucessor da Coroa, o qual contravindo-a, se entenderá que renuncia o direito de suceder na mesma Coroa:

Tomar empréstimo em nome da Nação.

ARTIGO 126o

O Rei antes de ser aclamado prestará perante as Cortes nas mãos do Presidente delas o seguinte juramento: Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana; ser fiel à Nação Portuguesa; observar e fazer observar a Constituição politica decretada pelas Cortes extraordinárias e constituintes de 1821, e as leis da mesma Nação; e prover ao bem geral dela, quanto em mim couber.

ARTIGO 127o

A pessoa do Rei é inviolável, e não está sujeita a responsabilidade alguma. O Rei tem o tratamento de Majestade Fidelíssima.


CAPÍTULO II

DA DELEGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NO BRASIL

ARTIGO 128o

Haverá no reino do Brasil uma delegação do poder executivo, encarregada duma Regência, que residirá no lugar mais conveniente

que a lei designar. Dela poderão ficar independentes algumas províncias, e sujeitas imediatamente ao Governo de Portugal.

ARTIGO 129o

A Regência do Brasil se comporá de cinco membros, um dos quais será o Presidente, e de três Secretários; nomeados uns e outros pelo Rei, ouvido o Conselho de Estado. Os Príncipes e Infantes (artigo 133.°) não poderão ser membros da Regência.

ARTIGO 130o

Um dos Secretários tratará dos negócios do reino e fazenda; outro dos de justiça e eclesiásticos; outro dos de guerra e marinha. Cada um terá voto nos da sua repartição: o Presidente o terá somente em caso de empate. O expediente se fará em nome do Rei. Cada Secretário referendará os decretos, ordens, e mais diplomas pertencentes à sua repartição.

ARTIGO 131o

Assim os membros da Regência, como os Secretários serão responsáveis ao Rei. Em caso de prevaricação de algum Secretário, a Regência o suspenderá, e proverá interinamente o seu lugar dando logo conta ao Rei. Isto mesmo fará quando por outro modo vagar o lugar de Secretário.

ARTIGO 132o

A Regência não poderá:

I – Apresentar para os bispados; porém, proporá ao Rei uma lista de três pessoas as mais idóneas, e referendada pelo respectivo Secretário;

II – Prover lugares do Supremo Tribunal de Justiça, e de Presidentes das Relações;

III – Prover o posto de Brigadeiro e os superiores a ele; bem como quaisquer postos da armada;

IV – Nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos, e os Cônsules;

V – Fazer tratados políticos ou comerciais com os estrangeiros;

VI – Declarar a guerra ofensiva, e fazer a paz;

VII – Conceder títulos, mesmo em recompensa de serviços; ou outra alguma mercê, cuja aplicação não esteja determinada por lei;

VIII – Conceder ou negar beneplácito aos decretos dos concílios, letras pontifícias, e quaisquer outras constituições eclesiásticas, que contenham disposições gerais.


CAPÍTULO III

DA FAMÍLIA REAL E SUA DOTAÇÃO

ARTIGO 133o

O filho do Rei, herdeiro presuntivo da Coroa, terá o título de Príncipe Real; o filho primogénito deste terá o de Príncipe da Beira; os outros filhos do Rei e do Príncipe Real terão o de Infantes.

Estes títulos não podem estender-se a outras pessoas.

ARTIGO 134o


Os Príncipes e os Infantes não podem comandar força armada.

Os Infantes não servirão nenhum emprego electivo de pública administração, excepto o de Conselheiro de Estado. Quanto aos empregos providos pelo Rei, podem servi-los, salvo os de Secretário de Estado, Embaixador, e Presidente ou Ministro dos tribunais de justiça.

ARTIGO 135o

O herdeiro presuntivo da Coroa será reconhecido como tal nas primeiras Cortes, que se reunirem depois do seu nascimento. Em completando catorze anos de idade, prestará em Cortes nas mãos do Presidente juramento de manter a Religião Católica Apostólica Romana; de observar a Constituição política da Nação Portuguesa; e de ser obediente às leis e ao Rei.

ARTIGO 136o

As Cortes no princípio de cada reinado assinarão ao Rei e à família Real uma dotação anual, correspondente ao decoro de sua alta dignidade. Esta dotação não poderá alterar-se enquanto durar aquele reinado.

ARTIGO 137o

As Cortes assinarão alimentos, se forem necessários, aos Príncipes, Infantes, e Infantas desde os sete anos de idade, e à Rainha logo que enviuvar.

ARTIGO 138o

Quando as Infantas houverem de casar, lhes assinarão as Cortes o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos. Os infantes, que se casarem, continuarão a receber seus alimentos enquanto residirem no reino; se forem residir fora dele, se lhes entregará por uma só vez a quantia que as Cortes determinarem.

ARTIGO 139o

A dotação, alimentos, e dotes, de que tratam os três artigos antecedentes, serão pagos pelo tesouro público, e entregues a um Mordomo nomeado pelo Rei, com o qual se poderão tratar todas as acções activas e passivas, concernentes aos interesses da casa Real.

ARTIGO 140o

As Cortes designarão os palácios e terrenos, que julgarem convenientes para habitação e recreio do Rei e da sua família.


CAPITULO IV

DA SUCESSÃO À COROA

ARTIGO 141o

A sucessão à Coroa do Reino Unido seguirá a ordem regular de primogenitura, e representação, entre os legítimos descendentes do Rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; nas mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.

Portanto:

I – Somente sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio;

II – Se o herdeiro presuntivo da Coroa falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer;

III – Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.

ARTIGO 142o

Extintas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquela das linhas descendentes da casa de Bragança, que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141.°. Extintas todas estas linhas, as Cortes chamarão ao trono a pessoa, que entenderem convir melhor ao bem da Nação; e desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141. °.

ARTIGO 143o

Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino Unido.

ARTIGO 144o

Se o herdeiro da Coroa Portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra; mas preferirá qual quiser; e optando a estrangeira, se entenderá que renuncia à Portuguesa.

Esta disposição se entende também com o Rei que suceder em coroa estrangeira.

ARTIGO 145o

Se a sucessão da Coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com Português, precedendo aprovação das Cortes. O marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.

ARTIGO 146o

Se o sucessor da Coroa tiver incapacidade notória e perpétua para governar, as Cortes o declararão incapaz.


CAPÍTULO V

DA MENORIDADE DO SUCESSOR DA COROA E DO IMPEDIMENTO DO REI

ARTIGO 147o


O sucessor da Coroa é menor, e não pode reinar antes de ter dezoito anos completos.

ARTIGO 148o


Se durante a menoridade vagar a Coroa, as Cortes, estando reunidas, elegerão logo uma Regência, composta de três ou cinco cidadãos naturais deste reino, dos quais será Presidente aquele que as mesmas Cortes designarem.

Não estando reunidas, se convocarão logo extraordinariamente para eleger a dita Regência.

ARTIGO 149o


Enquanto esta Regência se não eleger, governará o reino uma Regência provisional, composta de cinco pessoas, que serão a Rainha mãe, dois membros da Deputação permanente, e dois Conselheiros de Estado, chamados assim um como outros pela prioridade da sua nomeação.

Não havendo Rainha-mãe, entrará em lugar dela o irmão mais velho do Rei defunto, e na sua falta o terceiro Conselheiro de Estado.

Esta Regência será presidida pela Rainha; em falta dela pelo irmão do Rei; e não o havendo, pelo mais antigo membro da Deputação permanente. No caso de falecer a Rainha reinante, seu marido será Presidente da Regência.

ARTIGO 150o


A disposição dos dois artigos antecedentes se estenderá ao caso, em que o Rei por alguma causa física ou moral se impossibilite para governar; devendo logo a Deputação permanente coligir as necessárias informações sobre essa impossibilidade, e declarar provisoriamente que ela existe.

Se este impedimento do Rei durar mais de dois anos, e o sucessor imediato for de maior idade, as Cortes o poderão nomear Regente em lugar da Regência.

ARTIGO 151o


Assim a Regência permanente e a provisional como o Regente, se o houver, prestarão o juramento declarado no artigo 126.°; acrescentando-se-lhe a cláusula de fidelidade ao Rei. Ao juramento da Regência permanece se deve acrescentar, que entregará o Governo, logo que o sucessor da Coroa chegue à maioridade, ou cesse o impedimento do Rei. Esta última cláusula de entregar o Governo, cessando o impedimento do Rei, se acrescentará também ao juramento do Regente; bem como ao da Regência provisional se acrescentará a de entregar o Governo à Regência permanente.

A Regência permanente e o Regente prestarão o juramento perante as Cortes; a Regência provisional perante a Deputação permanente.

ARTIGO 152o

A Regência permanente exercerá a autoridade Real conforme o regimento dado pelas Cortes, desvelando-se mui especialmente na boa educação do Príncipe menor.

ARTIGO 153o

A Regência provisional somente despachará os negócios, que não admitirem dilação; e não poderá nomear nem remover empregados públicos senão interinamente.

ARTIGO 154o

Os actos de uma e outra Regência se expedirão em nome do Rei.

ARTIGO 155o

Durante a menoridade do sucessor da Coroa será seu tutor quem o pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste a Rainha-mãe enquanto não tornar a casar; faltando esta, as Cortes o nomearão. No primeiro e terceiro caso deverá o tutor ser natural do reino. Nunca poderá ser tutor do Rei menor o seu imediato sucessor.

ARTIGO 156o

O sucessor da Coroa durante a sua menoridade não pode contrair matrimónio sem o consentimento das Cortes.


CAPÍTULO VI

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

ARTIGO 157o

As Cortes designarão por um regulamento os negócios do Reino, da Justiça, da Fazenda, da Guerra, da Marinha, e Estrangeiros.

As Cortes designarão por um regulamento os negócios pertencentes a cada uma das Secretarias, e poderão fazer nelas as variações que o tempo exigir.

ARTIGO 158o

Os estrangeiros naturalizados não poderão ser Secretários de Estado.

ARTIGO 159o

Os Secretários de Estado serão responsáveis às Cortes:

I – Pela falta de observância das leis;

II – Pelo abuso do poder que lhes foi confiado;

III – Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos;

IV – Por qualquer dissipação ou mau uso dos bens públicos.

Esta responsabilidade, de que os não escusará nenhuma ordem do Rei verbal ou escrita, será regulada por uma lei particular.

ARTIGO 160o

Para se fazer efectiva a responsabilidade dos Secretários de Estado procederá decreto das Cortes, declarando que tem lugar a formação de culpa. Com isto o Secretário ficará logo suspenso; e os documentos relativos à culpa se remeterão ao tribunal competente (artigo 191.°).

ARTIGO 161o

Todos os decretos ou outras determinações do Rei, Regente, ou Regência, de qualquer natureza que sejam, serão assinadas pelo respectivo Secretário de Estado, e sem isso não se lhes dará cumprimento.


CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ESTADO

ARTIGO 162o

Haverá um Conselho de Estado composto de treze cidadãos, escolhidos de entre as pessoas mais distintas por seus conhecimentos e virtudes, a saber, seis das províncias da Europa; seis das do Ultramar, e o décimo terceiro da Europa ou do Ultramar, como decidir a sorte.

Se algumas províncias do Reino Unido vierem a perder o direito de serem representadas em Cortes, proverão estas sobre o modo por que neste caso se deva formar o Conselho de Estado, podendo diminuir o número de seus membros, contanto que não fiquem menos de oito.

ARTIGO 163o

Não podem ser Conselheiros de Estado:

I – Os que não tiverem trinta e cinco anos de idade;

II – Os estrangeiros depois de naturalizados;

III – Os Deputados de Cortes enquanto o forem; e se obtiverem escusa não poderão ser propostos durante aquela legislatura.

ARTIGO 164o

A eleição dos Conselheiros de Estado se fará pela forma seguinte: as Cortes elegerão à pluralidade absoluta de votos dezoito cidadãos europeus, para formarem uma lista de seis ternos, em cada um dos quais ocupem o primeiro lugar os seis que tiverem maior número de votos; o segundo os seis que se lhes seguirem; e os seis restantes o terceiro. Por este mesmo modo se formará outra lista de dezoito cidadãos ultramarinos. Então se decidirá pela sorte, se o décimo terceiro Conselheiro há-de ser europeu ou ultramarino; e se formará um novo terno de cidadãos europeus ou ultramarinos, que se ajuntará à lista respectiva.

Estas duas listas serão propostas ao Rei, para escolher de cada terno um Conselheiro.

ARTIGO 165o

Os Conselheiros de Estado servirão quatro anos, findos os quais se proporão ao Rei novas listas, podendo entrar nelas os que acabaram de servir.

ARTIGO 166o

Antes de tomarem posse darão nas mãos do Rei juramento de manter a Religião Católica Apostólica Romana; observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Rei; e aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.

ARTIGO 167o

O Rei ouvirá o Conselho de Estado nos negócios graves, e particularmente sobre dar ou negar a sanção das leis; declarar a guerra ou a paz; e fazer tratados.

ARTIGO 168o

Pertence ao Conselho propor ao Rei pessoas para os lugares da magistratura e para os bispados (artigo 123.°, n.os III e V).

ARTIGO 169o

São responsáveis os Conselheiros de Estado pelas propostas que fizerem contra as leis, e pelos conselhos opostos a elas ou manifestamente dolosos.

ARTIGO 170o

Os Conselheiros de Estado somente serão removidos por sentença do tribunal competente.

Vagando algum lugar no Conselho de Estado, as Cortes logo que se reunirem proporão ao Rei um terno conforme o artigo 164.°.


CAPITULO VIII

DA FORÇA MILITAR

ARTIGO 171o

Haverá uma força militar permanente, nacional, e composta do número de tropas e vasos que as Cortes determinarem. O seu destino é manter a segurança interna e externa do reino, com sujeição ao Governo, a quem somente compete empregá-la como lhe parecer conveniente.

ARTIGO 172o

Toda a força militar é essencialmente obediente, e nunca deve reunir-se para deliberar ou tomar resoluções.

ARTIGO 173o

Além da referida força haverá em cada província corpos de Milícias.Estes corpos não devem servir continuamente, mas só quando for necessário; nem podem no reino de Portugal e Algarve ser empregados em tempo de paz fora das respectivas províncias sem permissão das Cortes. A formação destes corpos será regulada por uma ordenança particular.

ARTIGO 174o

Criar-se-ão Guardas nacionais, compostas de todos os cidadãos que a lei não exceptuar: serão sujeitas exclusivamente a Autoridades civis: seus oficiais serão electivos e temporários: não poderão ser empregadas sem permissão das Cortes fora dos seus distritos. Em tudo o mais uma lei especial regulará a sua formação e serviço.

ARTIGO 175o

Os oficiais do exército e armada somente poderão ser privados das suas patentes por sentença proferida em juízo competente.